Wagner Godinho, Assistente Administrativo
  • Assistente Administrativo

Wagner Godinho

Santo André (SP)

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Wagner Godinho, Assistente Administrativo
Wagner Godinho
Comentário · há 12 anos
Como Dr. Bruno colocou, são serviços diferenciados, a mão-de-obra temporária do artigo acima esta relacionada com a LEI 6.019/74, Os terceirizados (limpeza, vigilância e serviços outros que não são considerados a atividade fim da empresa e podem ser terceirizados), estão amparados pela Sumula 331 do TST.

Desta forma os temporários (Lei 6.019/74), que são contratados para exercer os mesmos serviços que os funcionários efetivos da tomadora seja por aumento de demanda ou substituição de pessoal regular e permanente, tem os mesmo direitos dos funcionários da Tomadora.

Já os contratos de terceirização (Sumula 331 do TST), diferem por ser utilizados para repassar a um prestados de serviços a responsabilidade total por um determinado serviço (Limpeza, Portaria, Transporte, Logística, ETC), serviços que não são a atividade principal do tomador, porem fazer parte do processo dele. Neste caso os funcionários seguem os direitos do sindicato do prestador de serviços, que não são os mesmos do sindicato do tomador (empresa contrante do serviços).
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